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Embora se compreenda que não é viável penhorar o bem com alienação devido à posse resolúvel estar com o banco, o magistrado decidiu pela possibilidade de penhora dos direitos.
Juiz de Direito Lucas Carvalho Murad, da vara Única de Baependi/MG, determinou a penhora de direito de crédito existente em contrato de alienação fiduciária de um imóvel. Segundo o magistrado, como a cada parcela paga o devedor adquire parte ideal do bem, é possível penhorar esse direito.
No caso, a parte credora pediu a penhora do imóvel da devedora. Entretanto, como o imóvel era objeto de financiamento, no qual ele próprio foi dado em garantia ao banco, não seria possível a penhora do bem.
O magistrado destacou que na alienação fiduciária, o domínio útil do imóvel é transmitido, ainda que de forma precária, ao credor fiduciário – no caso, ao banco. Assim, o imóvel, em si, não pode responder pela dívida.
Entretanto, destacou que os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio.
Assim, o magistrado determinou a penhora sobre os direitos da devedora.
À medida em que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial do banco e passa a pertencer ao alienante.
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